Camaquã na mira da corrupção
Novamente o Centro de Recuperação El Shadai, esteve envolvido nesta semana em denúncias feitas por internos, que comprovaram postes de concretos, normalmente fabricados na secretaria de infra-estrutura local para a demanda da cidade, enterrados no terreno da entidade. O El Shadai, que tem na sua coordenação boa parte da família da Vereadora Glaci Costa (PP) Líder do Governo Ernesto Molon na Câmara de Vereadores e esposa de Milton Costa, ex-administrador do cemintério municipal e principal envolvido nas irregularidades. Cabe Salientar, que o Ex-prefeito João Carlos Machado é o atual Secretário Estadual de Agricultura do Governo Yeda no RS.
Vejamos a Seguir a conclusão do Relator da CPI, Vereador André Oswaldt (PDT), sobre a apuração dos fatos e as oitivas.
DOS FATOS:
A CPI constituída para investigar os supostos ilícitos administrativos, que envolve os Cemitérios municipais-(Comércio de terrenos, túmulos e gavetas), bem como o desvio de material de construção da Fábrica de Canos da Prefeitura e irregularidades na Administração do Centro de Recuperação El Shadai, envolvendo pessoas e servidores ligados ao Governo Municipal chega ao fim dentro do prazo regimental, foram dias de trabalho árduo, mas que temos a certeza, cumprimos com nosso dever.
Após esta longa exposição dos fatos que acabo de relatar, cumpre-me o dever de identificar todos aqueles que agiram isolados ou em conluio para denegrir os princípios da ética, transparência e moralidade na administração pública e na política.
As investigações realizadas não deixam dúvidas quanto à participação das pessoas abaixo relacionadas nos ilícitos que passo a tipificar:
Milton Peixoto da Costa; Luis Carlos Silveira; Severina Gama da Silveira; Carla Casagrande; Paulo Sérgio Rocha; e outros cujos nomes são citados no processo e que merecem ser investigados pelo Ministério Público. Onde o Ex- Administrador Milton Peixoto da Costa, usando estes nomes como “Laranjas” associou-se naquilo que nosso Código Penal artigo 288, tipifica como formação de quadrilha ou bando, cujo o fim, foi de lograr vantagens financeiras com o comércio estabelecido no cemitério.
MILTON PEIXOTO DA COSTA, quando Administrador da Fábrica de Canos da Prefeitura, praticou ilícito tipificado no Código Penal, (Art. 312 Peculato) apropriar-se o funcionário público de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Praticou também de Corrupção ativa artigo 333, e apropriação indébita artigo 168 do Código Penal, oferecer vantagem indevida a funcionário público, no caso ofereceu comissão em troca do uso de nomes com intuito de esquentar o documento e apropriar-se de coisa alheia.
Estes ilícitos ficaram evidenciados nos depoimentos de Gilson Luis Alves da Silva; Valério Afonso Galski; Nelson Jacobsen; Valdeci Xavier Braga Ribeiro, Noé Cardoso da Rosa e Richard Tonkowski.
EDUARDO VIEGAS ABREU, foi citado nas denuncias apresentadas no Ministério Público e Câmara de Vereadores pelo Cláudio Novinski, como testemunha importante na elucidação dos fatos de indícios de irregularidades ocorridas no Centro de Recuperação El Shadai. Ocorre que quando da elaboração das denuncias formuladas pelo Eduardo Abreu, as pessoas que trataram com ele, tiveram o cuidado de gravar a conversa, cujo teor foi ouvido nesta CPI, e que faz parte deste processo. Perante a CPI Eduardo Abreu, afirmou que as denuncias contidas na gravação eram mentiras. Ante as manifestações do depoente o vereador Osvaldo questionou se ele mentiu antes ou agora perante a CPI?
Na condição de Relator firmo convicção ante os fatos apresentados que o depoente mentiu perante a CPI. Como o depoente foi advertido pelo Presidente da CPI, e prestou depoimento sob juramento em dizer a verdade, assim não o fazendo, pode ser incurso no artigo 342 do Código Penal.
PAULO VITOR PEREIRA SCHERER, Secretário Municipal da Infra-Estrutura, a quem por dever de oficio deveria controlar e fiscalizar os atos ilícitos praticados junto ao Cemitério e a Fábrica de Canos da Prefeitura, demonstrou total falta de controle junto aqueles dois órgãos da administração, contribuindo para que tais ilícitos viessem a ocorrer.
No Processo há relatos que o secretário Paulo Vitor tomou conhecimento das irregularidades. Uma delas narrado pelo depoente Zamir Rodrigues de Souza, que disse que desapareceu de um galpão do cemitério, 24 folhas de brasilite, e ele comunicou este fato ao secretário Paulo Vitor e providência nenhuma foi encaminhada no sentido de verificar a denuncia.
O secretário Paulo Vitor, também liberou Máquinas e funcionários para trabalhar na construção de um açude na propriedade do Milton e da Vereadora Glaci, sem o mínimo cuidado quanto à legalidade do ato.
Portanto, incorreu o Secretário Municipal da Infra-Estrutura Paulo Vitor Scherer, em delito incurso no art. 319 do Código Penal (prevaricação) ; e nos art. 10, I, II, III, XI e XIII da Lei 8.429/2002 (Improbidade Administrativa)
Da mesma forma o Ex-Prefeito JOÃO CARLOS MACHADO, não exerceu controle sobre os órgãos investigados. O administrador Milton Costa, talvez por ser esposo da Vereadora Glaci Costa, na época presidente da Câmara de Vereadores, gozava de grande prestigio junto ao Governo Municipal. Pelos depoimentos que constam neste processo o Ex-administrador mandava e desmandava nos órgãos por onde esteve. Comandava os funcionários como um “Leão de Chácara” “era meio aluado” disse o Sérgio Renato. Tratava os ex-administradores da Fábrica de Canos de “ladrões” conforme depoimentos do Senhor Noé Cardoso e do Senhor Nelson Jacobsen. Já Gilson Luis Alves da Silva, servidor público que trabalhou na Fábrica de Canos por 10 anos, foi humilhado pelo Milton, quando quis saber sobre o óleo que desapareceu dos galões, o Milton lhes disse que foi ele Gilson quem “roubou”. O Gilson, que nas palavras do seu colega de trabalho Sr. Nelson, o definiu como sendo uma “pessoa de caráter e muito trabalhador, pois quando saiu da fábrica de canos precisou de 03 funcionários para fazer o serviço que ele fazia sozinho”.
Pois bem, o Sr. Milton, fez tudo isto que está neste processo com a aprovação do Prefeito João Carlos, mas estes fatos de desvio de materiais começou a vazar, durante o período eleitoral no final de 2004, começou a pipocar denuncias de compra de votos em troca de canos. O vereador Neco chegou a fazer nesta Casa manifestações neste sentido.
Dado que os fatos começaram a ganhar repercussão pública o Prefeito João Carlos, no inicio do seu segundo mandato, resolveu trocar o administrador, passando o Milton para Comandar o Cemitério.
Na administração do cemitério o Milton, logo procurou imprimir o seu ritmo nada convencional. Instalou no Cemitério uma verdadeira imobiliária, conseguiu alguns “laranjas” pessoas de sua relação, inclusive a Assessora Jurídica da Câmara de Vereadores da época Nair Fortes, cujos negócios realizados e comprovados nesta investigação eram os mais rentáveis do Município.
Com a nomeação do servidor Richard Tomkowski, para trabalhar junto ao cemitério, começou a derrocada daquela organização corrupta. Senhor Richard, fez um dossiê, e só encaminhou este dossiê ao atual Prefeito Ernesto Molon, depois da renuncia do Sr. João Carlos Machado, atual Secretário Estadual da Agricultura. Nossa convicção é que o servidor Richard, não encaminhou as denuncias ao Prefeito João Carlos Machado, por temer que nada fosse acontecer ao Milton, tal a força política que ele exercia junto ao Governo.
Como Relator deste processo e pelos fatos narrados pelas testemunhas, firmo convicção que o prefeito João Carlos Machado, sabia dos fatos revelados neste processo, socorro-me das palavras de uma pessoa insuspeita Jonas Sostrusniki, que quando perguntado se ele comunicou ao prefeito sobre os altos valores cobrados dele pelo terreno que adquiriu junto ao cemitério; disse o seguinte: “... que não falou especificamente de valores com o Prefeito, mas imaginava que ele soubesse do valor, como foi dito aqui, pois isto já era de domínio público, inclusive o próprio Prefeito ao necessitar de adquirir um terreno pelo falecimento de um familiar também havia pago valores semelhantes.(...)que nas conversas que obteve com o Prefeito, tratavam que para corrigir este problema que entendiam ser um problema de mercado, somente com a ampliação do cemitério, o que até hoje não ocorreu”.
Vejam que o depoente ao falar com o prefeito na época, sobre o seu caso, imaginava que ele sabia, pois isto já era de domínio público, mas se não sabia dos detalhes apurados pela CPI, teria obrigação de saber que naquele cemitério não havia controle nenhum.
Também a administração pública municipal liberava subvenção ao Centro de Recuperação El Shadai, sem as devidas prestações de contas e aplicação dos recursos, inclusive no período de ocorrência destes fatos a entidade El Shadai encontrava-se com o CNPJ inapto.
Portanto, incorreu o Ex-prefeito João Carlos Machado no delito incurso no art. 319 do Código Penal (prevaricação); e nos art. 10, I, II, III, XI e XIII da Lei 8.429/2002 (Improbidade Administrativa).
ERNESTO MOLON, logo após tomar posse como prefeito, recebeu das mãos de Sirlei Tonkowiski, um dossiê montado pelo seu esposo servidor da prefeitura Richard Tonkowiski, contendo as provas das irregularidades promovidas pelo Administrador do cemitério Milton Peixoto da Costa, no dizer da depoente Sirlei Tonkowiski, o prefeito Ernesto Molon ficou muito chateado com os papéis que viu.
A CPI buscou informações junto à prefeitura para saber qual o destino dado aos papéis entregues ao prefeito. Quis saber se as denuncias teriam sido apuradas. Pelas informações obtidas o Prefeito Molon, passou o caso ao secretário Paulo Vitor, que tratou de apenas exonerar o Milton e abafar o caso.
O caso realmente foi abafado, visto que, na ficha funcional do servidor Milton nada consta em relação as denuncias recebidas pelo Prefeito Ernesto Molon.
Em relação à subvenção ao El Shadai, consta que durante o ano de 2007 foi repassado integralmente o valor de R$ 1.500,00 ( Um mil e quinhentos reais), mesmo a entidade não possuindo conta bancária e o CNPJ estando inapto.
Ante o Exposto não resta dúvidas que o Prefeito Ernesto Molon, Prevaricou, ficando incurso no art. 319 do Código Penal ; e nos art. 10, I, II, III, XI e XIII da Lei 8.429/2002 (Improbidade Administrativa).
Quanto a Vereadora GLACI TEREZINHA DA COSTA, há denuncias de troca de canos por votos, bem como distribuição de remédios a eleitores e cobrança de R$ 500,00 (quinhentos reais) de sua assessora da época Lourdes dos Santos Mattos, cujos repasses segundo Lourdes, ocorreram em quatro oportunidades. Também a Vereadora Glaci, por depoimento de Ronaldo Rosa da Silva conforme registro policial, tentou interferir na condução e depoimento da testemunha, tentando obstar o trabalho da CPI e constranger o Relator.
Ante os fatos narrados neste processo, fica evidente que a vereadora Glaci Costa, quebrou o Decoro Parlamentar, devendo a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores avaliar oportunidade de enquadrar a vereadora Glaci Costa na Comissão de Ética, para ser processada por quebra do Decoro Parlamentar.
Também estabelece o inciso I, art. 4º da Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952 o seguinte:
Art. 4º Constitui crime:
I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
Pena - A do art. 329 do CP.