sexta-feira, 11 de março de 2011

São Lourenço do Sul Decreta Estado de Calamidade Pública

“Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Calamidade Pública, parte da área do Município de São Lourenço do Sul, atingido por enchente e inundações graduais.”  

O Senhor JOSÉ DANIEL RAUPP MARTINS, Prefeito em exercício de São Lourenço do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, VI, da Lei Orgânica Municipal, e pelo artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil.
CONSIDERANDO que a forte chuva que atingiu a Zona Sul do Estado, em especial no Município de São Lourenço do Sul, na madrugada do dia 10 de março de 2011;
CONSIDERANDO que houve ocorrências pluviométricas acima dos 300mm, em alguns casos mais de 446mm;
CONSIDERANDO que em decorrência das águas que afluíram para o Rio São Lourenço, causando a elevação de seu nível mínimo em 03 metros, em determinados locais;
CONSIDERANDO que no interior do Município houveram prejuízos, tanto na infra-estrutura viária, quanto na produção do setor primário;
CONSIDERANDO que muito embora o Município tenha envidado todos os esforços de prevenção, o volume de águas afetou aproximadamente 50% da zona urbana do Município;
CONSIDERANDO como conseqüência deste desastre, resultaram vários óbitos, os danos materiais e os prejuízos econômicos constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
CONSIDERANDO que em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível III e IV;
 DECRETA:
Art 1º. Fica decretada a existência de situação anormal provocada por Enchente ou Inundações Graduais e caracterizada como situação de Calamidade Pública, em parte da área urbana e rural do Município, conforme limites definidos no AVADAN e mapa croqui do Município;
Parágrafo Único: Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.
 Art. 2º. Confirma-se à mobilização da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento de ações emergenciais em resposta aos desastres, conforme necessidade da situação real dessa enchente.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo Único: Essas atividades serão coordenadas pelo COMDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 90 dias.
Parágrafo Único: O prazo de vigência deste decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.

 
  Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul, 10 de março de 2011.



José Daniel Raupp Martins
Prefeito em exercício

Nenhum comentário:

Postar um comentário