Na íntegra reprodução do relatório que aponta irregularidades na prefeitura no setor de licitação de Camaquã.
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Em 26 de outubro de 2008, o Plenário da Câmara de Vereadores de Camaquã, aprovou solicitação do Vereador André Oswaldt, para que a Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio, Obras e Infra-estrutura, Serviços Públicos e Ciência e Tecnologia, avaliasse e apresentasse Relatório sobre denúncias feitas pelo Sr. Luís Carlos Silva, envolvendo a compra e carregamento de areia pela Prefeitura Municipal de Camaquã, pela Empresa Concretos Esmeralda LTDA, convite nº 87/2008.
A Comissão reuniu-se com a presença dos Vereadores José Carlos Copes, Cecy Ulguim e Antônio Altair Puschnerat. Após avaliação do objeto da denúncia deliberou ir até ao Setor de Licitação da Prefeitura para avaliar pessoalmente a documentação que compôs este processo licitatório.
Fomos recebidos pelo Secretário Municipal de Administração, Sr. Rubem Machado e pela chefia do Setor de Licitação, Sr. Luís Carlos Rosales. Após análise dos documentos, definiu-se que a Comissão pediria cópia por escrito de todo o processo para melhor estudo.
Feita a solicitação, recebemos os documentos dos quais examino:
O Secretário Municipal Paulo Vítor Scherer fez o pedido 9443 (14/08/2008), onde solicita 5.000 m³ de areia comum e estima um valor de R$ 25.000,00 (08/001). Não expressa no pedido se a areia deverá ser entregue pelo fornecedor ou se retirada pela Prefeitura.
Em 28/08/2008 o Prefeito Ernesto Molon assina o convite nº 87/2008, para aquisição dos 5.000 m³ de areia comum que no item 6.4 transcreve: “_ O material cotado deverá ser de primeira qualidade e deverá ser entregue nos locais determinados pelas Secretarias Municipais, após a expedição de ordem de serviço, sem ônus para o Município (08/006).
Na minuta de Contrato que acompanhou o Convite no item 2.1 expressa: “_ A contratada é o responsável pela entrega nos locais determinados pelas Secretarias, sem ônus para o Município.
Em 10 de setembro de 2008, a Comissão de Licitação procede a abertura e julgamento do Convite 87/2008. Declara vencedora a única licitante Concretos Esmeralda LTDA com um valor de R$ 25.000,00 (08/023).
A proposta da empresa Concretos Esmeralda LTDA (08/021), apresenta uma observação: “Sendo que o material será entregue na jazida.”
O Parecer Jurídico da Procuradora Chefe Rosa Lucia de Moraes Thofehrn de 16/09/2008 (08/025) declara que: “Analisando o processo editalício, verificamos que o mesmo atende perfeitamente a Lei das Licitações Públicas nº-8666/93 e, está adequado aos seus respectivos anexos.
Informações oferecidas pelo Setor de Licitação dão conta que no convite 027/2007 a mesma empresa já fornecera 18.750 m³ para a Prefeitura pelo mesmo valor de R$5,00 m³ retirado na jazida.
Analisando o convite 027/2007, verifica-se que ali o pedido da Secretaria da Infra-estrutura expressa que o transporte e o carregamento serão por conta da Prefeitura.
A minuta do Contrato que acompanha o convite 027/2007 no seu item 2.1 expressa: Os materiais deverão ser entregues...na Secretaria Municipal da Infra-estrutura..., e sem ônus para o Município.
O convite 027/2007, no item 2.1 expressa: “... sendo o carregamento e o transporte executado pela Prefeitura”.
O Parecer Técnico da Secretaria de Infra-estrutura – Setor Técnico Municipal (07/069), no seu item 3º expressa: _ Que os valores apresentados pelas empresas são compatíveis com os praticados no comércio local, porém, bem acima dos valores apresentados na última licitação (que foi anulada) e também acima do valor que o Município vinha adquirindo o material.
O Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal (07/074), afirma que o convite 027/2007 atende à Lei das Licitações e que a Minuta do Contrato igualmente atende a legislação.
O contrato 271/07 assinado pelo Prefeito Ernesto Molon, em 13 de julho de 2007 (07/075), referente ao convite 027/2007, expressa no item 2.1: “_ Os materiais deverão ser entregues... na Secretaria Municipal da Infra-estrutura, ..., e sem ônus para o Município.
RELATO
Pelo descrito, fica evidente, o erro grosseiro cometido pela Prefeitura Municipal de Camaquã, através de seus procedimentos. Fica evidente na Carta Convite 87/2008 e na Minuta de Contrato que o material deveria ser entregue pelo fornecedor vencedor da licitação e sem ônus para o Município. Ao abrir a proposta do licitante, a Comissão de Licitação deveria ter anulado a proposta, pois a observação “ Sendo que o material será entregue na jazida”, fere frontalmente o convite, como já demonstrado. Também o Parecer Jurídico da Procuradoria do Município, errou ao declarar que o processo editalício estava perfeitamente de acordo com a Lei 8666 e que seus anexos estavam corretos. A Lei 8666/93, foi ferida ao julgar e aprovar uma proposta que se contradiz com o convite, portanto não foi atendida. O anexo Minuta do Contrato também não foi observado ao julgar a proposta.
Também é evidente que o pedido de compra emitido pela Secretaria de Infra-estrutura, falhou ao não expressar ao Setor de Licitação que o material deveria ser carregado e transportado pela Prefeitura, embora o valor orçado de R$5,00 o m³ já praticado na compra anterior, para um observador atento induziria ao entendimento que o material deveria ser retirado pela Prefeitura.
Aliás, em se tratando da compra anterior, convite 027/2007, fica evidente a sucessão de erros grosseiros na licitação e no contrato.
Neste, a Secretaria de Infra-estrutura expressou que os materiais deveriam ser retirados pela Prefeitura, mas a Minuta do Contrato dizia o contrário, como relatado acima no item 9º, embora o convite tenha expresso de forma correta (item 10º).
A Secretaria de Infra-estrutura – Setor Técnico, deu parecer dizendo que os preços estavam bem acima da última licitação anulada e acima dos preços que a Prefeitura vinha praticando. Este tipo de parecer foi sugestão do Tribunal de Contas para dar segurança da legitimidade dos preços nas licitações. Apesar do parecer dizer que os preços estavam bem acima dos praticados, a licitação foi homologada.
A Procuradoria Jurídica errou mais uma vez ao dar parecer que a minuta do contrato estava correta, o que é absolutamente equivocado, pois expressa o contrário do convite. O convite diz que a Prefeitura carrega e transporta, a minuta do contrato diz que a fornecedora entrega no local estipulado pela Prefeitura, sem nenhum ônus para a
Municipalidade.
Por fim, todos estes equívocos levam ao erro maior. O Prefeito assinou o Contrato com a fornecedora acordando que os materiais (areia) deveriam ser entregues na Secretaria da Infra-estrutura sem ônus para o Município, o contrário do convite realizado e homologado.
No papel está previsto uma coisa, como prevê o contrato e, na prática está realizando outra ao carregar e transportar o material.
CONCLUSÃO
Parece-me que apesar da sucessão de erros destes processos analisados, que precisam ser sanados por parte da Administração Municipal, não resta prova de que o Município tenha sido lesado, embora se tenha que verificar se R$5,00 o m³ de areia de fato é preço justo de mercado. Agora não resta dúvida que o setor de licitação tem que aperfeiçoar sua ação. Não pode licitar de uma forma e contratar de outra. E a Procuradoria Jurídica que tem que zelar pela legalidade dos processos; demonstrou nestes dois casos que não o fez, embora tenha assinado pareceres favoráveis.
Sem isto o Administrador (Prefeito), acaba sendo conduzido ao erro, como inequivocamente restou provado, da análise destes dois processos.
É o parecer.
A Comissão reuniu-se com a presença dos Vereadores José Carlos Copes, Cecy Ulguim e Antônio Altair Puschnerat. Após avaliação do objeto da denúncia deliberou ir até ao Setor de Licitação da Prefeitura para avaliar pessoalmente a documentação que compôs este processo licitatório.
Fomos recebidos pelo Secretário Municipal de Administração, Sr. Rubem Machado e pela chefia do Setor de Licitação, Sr. Luís Carlos Rosales. Após análise dos documentos, definiu-se que a Comissão pediria cópia por escrito de todo o processo para melhor estudo.
Feita a solicitação, recebemos os documentos dos quais examino:
O Secretário Municipal Paulo Vítor Scherer fez o pedido 9443 (14/08/2008), onde solicita 5.000 m³ de areia comum e estima um valor de R$ 25.000,00 (08/001). Não expressa no pedido se a areia deverá ser entregue pelo fornecedor ou se retirada pela Prefeitura.
Em 28/08/2008 o Prefeito Ernesto Molon assina o convite nº 87/2008, para aquisição dos 5.000 m³ de areia comum que no item 6.4 transcreve: “_ O material cotado deverá ser de primeira qualidade e deverá ser entregue nos locais determinados pelas Secretarias Municipais, após a expedição de ordem de serviço, sem ônus para o Município (08/006).
Na minuta de Contrato que acompanhou o Convite no item 2.1 expressa: “_ A contratada é o responsável pela entrega nos locais determinados pelas Secretarias, sem ônus para o Município.
Em 10 de setembro de 2008, a Comissão de Licitação procede a abertura e julgamento do Convite 87/2008. Declara vencedora a única licitante Concretos Esmeralda LTDA com um valor de R$ 25.000,00 (08/023).
A proposta da empresa Concretos Esmeralda LTDA (08/021), apresenta uma observação: “Sendo que o material será entregue na jazida.”
O Parecer Jurídico da Procuradora Chefe Rosa Lucia de Moraes Thofehrn de 16/09/2008 (08/025) declara que: “Analisando o processo editalício, verificamos que o mesmo atende perfeitamente a Lei das Licitações Públicas nº-8666/93 e, está adequado aos seus respectivos anexos.
Informações oferecidas pelo Setor de Licitação dão conta que no convite 027/2007 a mesma empresa já fornecera 18.750 m³ para a Prefeitura pelo mesmo valor de R$5,00 m³ retirado na jazida.
Analisando o convite 027/2007, verifica-se que ali o pedido da Secretaria da Infra-estrutura expressa que o transporte e o carregamento serão por conta da Prefeitura.
A minuta do Contrato que acompanha o convite 027/2007 no seu item 2.1 expressa: Os materiais deverão ser entregues...na Secretaria Municipal da Infra-estrutura..., e sem ônus para o Município.
O convite 027/2007, no item 2.1 expressa: “... sendo o carregamento e o transporte executado pela Prefeitura”.
O Parecer Técnico da Secretaria de Infra-estrutura – Setor Técnico Municipal (07/069), no seu item 3º expressa: _ Que os valores apresentados pelas empresas são compatíveis com os praticados no comércio local, porém, bem acima dos valores apresentados na última licitação (que foi anulada) e também acima do valor que o Município vinha adquirindo o material.
O Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal (07/074), afirma que o convite 027/2007 atende à Lei das Licitações e que a Minuta do Contrato igualmente atende a legislação.
O contrato 271/07 assinado pelo Prefeito Ernesto Molon, em 13 de julho de 2007 (07/075), referente ao convite 027/2007, expressa no item 2.1: “_ Os materiais deverão ser entregues... na Secretaria Municipal da Infra-estrutura, ..., e sem ônus para o Município.
RELATO
Pelo descrito, fica evidente, o erro grosseiro cometido pela Prefeitura Municipal de Camaquã, através de seus procedimentos. Fica evidente na Carta Convite 87/2008 e na Minuta de Contrato que o material deveria ser entregue pelo fornecedor vencedor da licitação e sem ônus para o Município. Ao abrir a proposta do licitante, a Comissão de Licitação deveria ter anulado a proposta, pois a observação “ Sendo que o material será entregue na jazida”, fere frontalmente o convite, como já demonstrado. Também o Parecer Jurídico da Procuradoria do Município, errou ao declarar que o processo editalício estava perfeitamente de acordo com a Lei 8666 e que seus anexos estavam corretos. A Lei 8666/93, foi ferida ao julgar e aprovar uma proposta que se contradiz com o convite, portanto não foi atendida. O anexo Minuta do Contrato também não foi observado ao julgar a proposta.
Também é evidente que o pedido de compra emitido pela Secretaria de Infra-estrutura, falhou ao não expressar ao Setor de Licitação que o material deveria ser carregado e transportado pela Prefeitura, embora o valor orçado de R$5,00 o m³ já praticado na compra anterior, para um observador atento induziria ao entendimento que o material deveria ser retirado pela Prefeitura.
Aliás, em se tratando da compra anterior, convite 027/2007, fica evidente a sucessão de erros grosseiros na licitação e no contrato.
Neste, a Secretaria de Infra-estrutura expressou que os materiais deveriam ser retirados pela Prefeitura, mas a Minuta do Contrato dizia o contrário, como relatado acima no item 9º, embora o convite tenha expresso de forma correta (item 10º).
A Secretaria de Infra-estrutura – Setor Técnico, deu parecer dizendo que os preços estavam bem acima da última licitação anulada e acima dos preços que a Prefeitura vinha praticando. Este tipo de parecer foi sugestão do Tribunal de Contas para dar segurança da legitimidade dos preços nas licitações. Apesar do parecer dizer que os preços estavam bem acima dos praticados, a licitação foi homologada.
A Procuradoria Jurídica errou mais uma vez ao dar parecer que a minuta do contrato estava correta, o que é absolutamente equivocado, pois expressa o contrário do convite. O convite diz que a Prefeitura carrega e transporta, a minuta do contrato diz que a fornecedora entrega no local estipulado pela Prefeitura, sem nenhum ônus para a
Municipalidade.
Por fim, todos estes equívocos levam ao erro maior. O Prefeito assinou o Contrato com a fornecedora acordando que os materiais (areia) deveriam ser entregues na Secretaria da Infra-estrutura sem ônus para o Município, o contrário do convite realizado e homologado.
No papel está previsto uma coisa, como prevê o contrato e, na prática está realizando outra ao carregar e transportar o material.
CONCLUSÃO
Parece-me que apesar da sucessão de erros destes processos analisados, que precisam ser sanados por parte da Administração Municipal, não resta prova de que o Município tenha sido lesado, embora se tenha que verificar se R$5,00 o m³ de areia de fato é preço justo de mercado. Agora não resta dúvida que o setor de licitação tem que aperfeiçoar sua ação. Não pode licitar de uma forma e contratar de outra. E a Procuradoria Jurídica que tem que zelar pela legalidade dos processos; demonstrou nestes dois casos que não o fez, embora tenha assinado pareceres favoráveis.
Sem isto o Administrador (Prefeito), acaba sendo conduzido ao erro, como inequivocamente restou provado, da análise destes dois processos.
É o parecer.
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